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Autistas são considerados pessoas com deficiência - Por Juliana Zatt




           O tema que trazemos hoje, não é tão discutido como deveria e infelizmente ainda abarcado de preconceitos sociais, por esse motivo, convidamos a Dra. Juliana da Rosa Zatt, Advogada atuante em Direito de Família e Direito dos Autistas, especializada em atendimento às mães, para nos trazer a visão que o direito tem dos Autistas e quais suas consequências para o mundo jurídico.

Segue na íntegra:

Atualmente muitas crianças vêm sendo diagnosticadas como portadores de transtornos do espectro autista – TEA.

O que não é uma condição recente, começa a ter visibilidade graças a uma série de questões, desde a evolução no diagnóstico quanto a proteção e garantias previstas em lei aos portadores de TEA.

Isso sem falar nos inúmeros famosos engajados na causa, tais como Marcos Mion e Romário.

As pessoas com autismo, desde a promulgação da Lei Berenice Piana (Lei n. 12.764/12) são considerados pessoas com deficiência e, portanto, também protegidos pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoas com Deficiência (Lei n. 13.146/15).

Dentre os inúmeros direitos e garantias previstos aos portadores do Transtorno do Espectro Autista, está o direito ao tratamento médico.

A Constituição Federal de 88 já previu em seu artigo 6º, a saúde como um dos direitos sociais do ser humano, tendo no artigo 196, estabelecido que ela é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Após, a Lei Berenice Piana, em seu artigo 2º, inciso III, instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, disciplinando como diretriz desta Política “a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtornos do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofisssional e o acesso a medicamentos e nutrientes”.

Em 2015, o Ministério da Saúde publicou uma cartilha nominada LINHA DE CUIDADO PARA A ATENÇÃO ÀS PESSOAS COM TRANSTORNOS DO ESPECTRO DO AUTISMO E SUAS FAMÍLIAS NA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, na qual recomenda que o tratamento do portador de TEA seja realizado em locais que o mesmo se sinta seguro, retire-o o mínimo possível da sua rotina, seja individualizado, prestado sempre da forma e na quantidade por profissional especializado.

Entre os tratamentos sugeridos na cartilha estão fonoaudiologia, musicoterapia, terapia ocupacional, hidroterapia, psicoterapia, fisioterapia, entre outros.

A garantia dada pela Lei e o direito ao diagnóstico precoce é de suma importância e veio a agregar muito, eis que quanto antes diagnosticado e iniciado o tratamento melhor respostas serão obtidas, já que quando criança a plasticidade neural ainda está em desenvolvimento.

O responsável pela indicação dos tratamentos, terapias adequadas ao caso, a forma como deverão se dar, o método a ser utilizado (ABA, DENVER, BOBATH, outros) e a quantidade semanal necessária, é o médico que acompanha o paciente, quase sempre neurologista e psicóloga.

O laudo médico a embasar o tratamento deverá relatar as limitações do paciente, o CID, o tipo de tratamento indicado, apontando as especialidades necessárias em cada tratamento, a quantidade semanal e indicar ainda qual o ganho que o paciente terá e qual a perda caso tal tratamento não seja iniciado logo.

Na prática sabemos que, mesmo tendo plano de saúde muitas vezes caríssimos, as pessoas não conseguem acesso ao tratamento indicado. Seja porque o plano alega que o método é experimental, que não tem profissionais credenciados com aquelas especialidades e tentam encaminhar para generalistas, ou porque limitam o número de sessões.

Ocorre que o plano de saúde não pode negar acesso ao tratamento indicado, tampouco limitar o número de sessões das terapias indicadas.

Negar a autorização do tratamento necessário e pelo método indicado, na quantidade e forma prescritos, a serem realizados por profissionais especializados a fim de inviabilizar o tratamento da enfermidade da pessoa portadora de TEA é conduta abusiva e contrária a legislação vigente, desconsiderando a função social, finalidade e a boa-fé objetiva do contrato.

Em caso de negativa do plano de saúde caberá o ajuizamento de ação de obrigação de fazer, para que a pessoa com autismo tenha acesso ao tratamento na forma e quantidade prescritas em laudo médico.

Caso a pessoa portadora do transtorno do espectro autista não possua plano de saúde é possível buscar tais tratamentos pelo Sistema Único de Saúde.

Como já dito, o direito a saúde está previsto em Lei, inclusive no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei 8069/90, que previu o direito de crianças e adolescentes com deficiência no que diz respeito a atendimentos especializados através do Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com seu art. 11, é assegurado “atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde”.

Definiu ainda que “A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado”.

Logo, podemos concluir que assim como é dever do plano de saúde, de forma suplementar, dar cobertura ao tratamento na forma e quantidade prescritas, não podendo este delimitar ou querer indicar o tratamento que lhe é mais conveniente, também é dever Estatal fornecer ao autista o tratamento necessário, pelo Sistema Único de Saúde, de forma preferencial, com base nas leis e diretrizes relatadas neste artigo.

Lembrando que autismo é uma condição e o direito ao tratamento indicado independe do grau de comprometimento neurológico.

 

Juliana da Rosa Zatt

Advogada – Direito de Família e Direito dos Autistas

Porto Alegre/RS

Instagram: @advogandoparamaes

 

 

Fontes de Pesquisa:

Lei Berenice Piana – n. 12.764/12

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm

Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – n. 13.146/15

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm

Estatuto da Criança e Adolescente – n. 8.069/03

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

Constituição Federal de 1988

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/o-direito-saude-para-individuos-com-transtorno-espectro-autista.htm

https://ambitojuridico.com.br/edicoes/180/os-direitos-a-garantias-de-pessoas-com-transtorno-espectro-autista/

https://g1.globo.com/profissao-reporter/noticia/2019/06/22/lei-garante-direito-a-autistas-mas-nem-sempre-a-legislacao-e-cumprida-na-pratica.ghtml

https://pebmed.com.br/novas-recomendacoes-sobre-diagnostico-e-tratamento-do-autismo/

https://drauziovarella.uol.com.br/doencas-e-sintomas/transtorno-do-espectro-autista-tea/

https://www.autismoemdia.com.br/blog/tratamentos-para-autismo-5-terapias-essenciais-para-o-tea/

Curso: Direitos dos Autistas – Dra. Raquel Tedesco e Dra. Bruna Katz

 

 

Por Bruna Bronzato

Instagram: @advogandocomfilhos

 

 

 


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