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O INSTITUTO DA GUARDA COMPARTILHADA


        
O Instituto da Guarda Compartilhada fora sancionada através da Lei de nº 11.698/2008. Tal instituto visa aos pais que estiverem em processo de separação á opção pela guarda compartilhada, o qual almeja que ambos compartilhem RESPONSABILIDADES e DESPESAS quanto à criação e educação dos filhos.

         Neste instituto os pais compartilham as responsabilidades em relação aos menores. Deliberam em conjunto sobre a rotina da criança, tais como: escola, viagens, atividades físicas e etc.
        
         Acredito que para o menor que vem de uma experiência de rompimento e perda dos pais, decorrente do divórcio judicial ou da dissolução da união estável, tal instituto dá a oportunidade de vê-los novamente juntos, assessorando-a na condução da sua vida.

         Ficara estabelecido, conforme optou o Legislador, que os termos da guarda poderão ser formulados em comum acordo pelas partes, no entanto somente o juiz poderá fixá-los.

PROBLEMAS A SEREM ENFRENTADOS


         O instituto da guarda compartilhada, mesmo legitimada em nosso Ordenamento Jurídico, assim como possuir inúmeros defensores, não chega ao êxito quando os genitores  não possuem uma boa convivência, bem como quando vivem em cidades diferentes.

         O êxito de tal instituto esta condicionado ao bom relacionamento do ex casal.

         A ideia de famílias nas quais os filhos de pais separados desfrutem de dois lares em PERFEITA HARMONIA É O IDEAL DE CONVIVÊNCIA PARA O MENOR, tendo em vista que efeitos patrimoniais dos alimentos e da sucessão assegurados pela lei valem muito pouco quando o afeto é desestimulado pela instabilidade emocional dos pais.

        
Ocorre que no plano real, este instituto da guarda compartilhada frequentemente torna-se inviável, eis que o afastamento dos pais gera uma verdadeira DISPUTA, ou um injustificável desinteresse no acompanhamento da educação dos menores, condutas que acabam sendo impostas aos tribunais, quase sempre para regulamentar o desajuste dos genitores e raramente com o propósito de contribuir à formação dos filhos.


CONCLUSAO

       Creio que mais que uma questão judicial, trata-se de uma questão social e pessoal.

         Relacionamentos podem acabar, mas filhos não. Desta feita, uma vez desfeita a união, tenho que se devem voltar as atenções para estes. Uma vez que sobre eles pesará toda e qualquer decisão dos ex casais.

         Mágoas, decepções ficarão. No entanto nenhum relacionamento se resume a isto. Ele também é pautado em momentos de alegrias e felicidades e não posso imaginar alegria maior que o nascimento de um filho (a).


         Por isso acredito que ao final devemos sopesar o melhor para os menores, pois nele devemos depositar nossos esforços e não no embate pessoal com o ex companheiro (a), uma vez que assim agindo nos auto destruímos e desvirtuamos a cabeça de nossos filhos.

         Fácil? Tenho certeza que não. Impossível? Jamais. Mas deixo uma última pergunta para reflexão: Quanto vale um sorriso sincero de felicidade no rosto de seu filho (a)?


Jose Eduardo M. Menezes
Estudante de Direito, 8º semestre, Anhanguera Jundiaí.

Comentários

  1. ola, tudo bem?
    estou conhecendo seu blog hoje.

    meu grande sonho é de ser mãe, ja dei uma olhada por aqui pra já ir aprendendo algumas coisinhas.

    beijos

    maisumbeijo.blogspot.com

    ResponderExcluir
  2. Oi Bruna, na minha opinião, ocorre naturalmente quando ambos se comprometem e demonstram isto na convivência visando um bem maior o filho. Parabéns pelo post!
    Beijos

    http://podernasmaos-podernasmaos.blogspot.com.br/

    ResponderExcluir
  3. Numa separação o mais importante são os filhos e não os bens!
    Adorei o post!
    Beijinhos

    https://annahandtheblog.blogspot.pt/

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